Uma decisão da Justiça recoloca no centro de um episódio violento uma pergunta inevitável: quanto custa, na esfera civil, o dano sofrido por uma agente da Polícia Federal durante o cumprimento de um mandado de prisão?
Roberto Jefferson foi condenado a pagar R$ 200 mil em indenização por danos morais à agente Karina de Oliveira.
Mas de onde nasce essa condenação?
Ela decorre do episódio ocorrido em outubro de 2022, quando policiais foram cumprir um mandado de prisão contra o ex-deputado federal.
Na ocasião, a agente sofreu ferimentos na cabeça, no cotovelo e no joelho após disparos de fuzil e o lançamento de granadas.
Foi esse contexto que levou a ação à Justiça e resultou na decisão proferida em primeira instância.
E quando essa decisão foi tomada?
A sentença é da última quarta-feira (1º) e foi assinada pelo juiz Eduardo Buzzinari Ribeiro de Sá, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o TJRJ.
Ainda cabe destacar que se trata de uma decisão de primeira instância, o que significa que o caso ainda pode ter novos desdobramentos.
A condenação reconheceu todos os pedidos feitos pela agente?
Não.
O magistrado reconheceu a existência de dano moral, mas negou o pedido de dano estético relacionado a eventuais sequelas.
Por quê?
Então, o que sustentou o reconhecimento do dano moral?
O juiz levou em conta o período de 45 dias de recuperação, comprovado por laudo médico.
Esse tempo foi considerado relevante para caracterizar o abalo sofrido pela policial.
Ou seja, mesmo sem o reconhecimento de dano estético, houve base documental para a reparação por dano moral.
A defesa de Roberto Jefferson apresentou contestação?
Sim.
Ao responder à ação, a defesa argumentou que policiais devem possuir equilíbrio emocional e resiliência necessária para atuar em situações de alto risco e pressão constante.
Também apontou que a agente recebeu alta no mesmo dia.
A discussão, então, passou a girar em torno de uma questão sensível: a natureza da atividade policial afastaria o direito à reparação civil?
A resposta do juiz foi direta.
Não.
Na decisão, o magistrado afirmou que esse argumento não se sustenta.
Embora reconheça que a exposição ao risco faz parte da atividade policial, ele entendeu que isso não elimina o direito de buscar reparação civil por danos causados deliberadamente por terceiros durante o exercício da profissão.
E o quadro clínico da agente foi tratado como algo menor por causa da alta rápida?
Também não.
Apesar da liberação médica no mesmo dia, Karina de Oliveira deu entrada no Hospital Nossa Senhora da Conceição com classificação de “muito urgente”.
No dia seguinte, passou por uma cirurgia para retirada de um estilhaço no quadril, após enfrentar uma inflamação.
Esse histórico reforçou a gravidade do que ocorreu, independentemente da alta inicial.
Qual foi exatamente o entendimento do magistrado sobre esse ponto?
Ele registrou: “O argumento de que policiais devem possuir equilíbrio emocional e resiliência necessária para atuar em situações de alto risco e pressão constante igualmente não se sustenta.
Embora a exposição a situações de risco seja inerente à natureza do trabalho policial, tal circunstância não elide o direito de se pretender a reparação civil por eventuais danos deliberadamente causados por terceiros contra si no exercício da profissão”.
E houve manifestação da defesa após a decisão?
Até o momento citado, não.
A Gazeta do Povo informou que entrou em contato com a defesa de Roberto Jefferson e aguarda retorno.
No fim, o que ficou definido até aqui?
Ficou estabelecido, em primeira instância, que Roberto Jefferson foi condenado a pagar R$ 200 mil em indenização por danos morais à agente da Polícia Federal Karina de Oliveira, em razão dos ferimentos sofridos durante o cumprimento do mandado de prisão em outubro de 2022.